Confira as dicas de como transportar a bicicleta na traseira do veículo
Agora quem transportar bicicleta na parte traseira do veículo, além da segunda placa, que já era exigido caso esta ficasse encoberta por carga ou bicicleta, também passa a ser obrigatória a instalação de uma “Régua de Sinalização” se as lanternas traseiras ficarem obstruídas. A obstrução total ou parcial da placa de sinalização poderá causar a remoção do veículo ao pátio, caso o condutor se recuse ou não retire o que está encobrindo a placa. A nova regra passou a valer no dia 28 de março, data esta em que a Resolução do *CONTRAN nº 589 foi publicada no Diário Oficial da União.
Seja Cortez no trânsito. As dicas aqui publicadas servem para enriquecer o seu conhecimento sobre regras de trânsito, para que você seja um motorista atualizado, consciente e prudente! Obrigado a você que leu mais esta orientação de trânsito. Repasse o que você aprendeu, pois a informação só tem valor quando é compartilhada!
CONTRAN nº 589/16
- 588/16 - Altera a Resolução n. 552/15 (amarração no transporte de cargas); e
- 589/16 - Altera a Resolução n. 349/10 (transporte de carga e bicicleta nas partes externas), passando a exigir, além de segunda placa traseira, quando encoberta, também régua de sinalização se as luzes traseiras estiverem obstruídas.
Art. 1º O art. 4, da Resolução CONTRAN nº 349, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Nos casos em que o transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, quer seja da sinalização traseira do veículo, quer seja de sua placa traseira, será obrigatório o uso de régua de sinalização e, respectivamente, de segunda placa traseira de identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo, conforme figura constante do anexo II desta Resolução.
§1° Régua de sinalização é o acessório com características físicas e de forma semelhante a um para-choque traseiro, devendo ter no mínimo um metro de largura e no máximo a largura do veículo, excluídos os retrovisores, e possuir sistema de sinalização paralelo, energizado e semelhante em conteúdo, quantidade, finalidade e funcionamento ao do veículo em que for instalado.
§2° A régua de sinalização deverá ter sua superfície coberta com faixas refletivas oblíquas, com uma inclinação de 45 graus em relação ao plano horizontal e 50,0 +/- 5,0 mm de largura, nas cores branca e vermelha refletiva, idênticas às dispostas nos para-choques traseiros dos veículos de carga;
§3° A fixação da régua de sinalização deve ser feita no veículo, de forma apropriada e segura, por meio de braçadeiras, engates, encaixes e/ou parafusos, podendo ainda ser utilizada a estrutura de transporte de carga ou seu suporte.
§4° A segunda placa de identificação será lacrada no centro da régua de sinalização ou na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (parachoque ou carroceria), devendo ser aposta em local visível na parte direita da traseira.
§5° Fica dispensado da utilização de régua de sinalização o veículo que possuir extensor de caçamba, no qual deve ser lacrada a segunda placa traseira.
§6° Extensor de caçamba é o acessório que permite a circulação do veículo com a tampa do compartimento de carga aberta, de forma a impedir a queda da carga na via, sem comprometer a sinalização traseira.”
*CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
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